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CARTEIRA DE TRABALHO

O agente que omite dados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atentando contra interesse da Autarquia Previdenciária, estará incurso nas mesmas sanções do crime de falsificação de documento público, nos termos do § 4.º do art. 297 do Código Penal, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito, consoante o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.

Cabe à Justiça Federal processar e julgar empregador que não realiza as devidas anotações nas carteiras de trabalho e da previdência social (CTPS) de seus empregados, uma vez que, frustra o direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do Código Penal) cometido por empregador que não assina a carteira de trabalho de seu empregado. A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Omitir dados na carteira de trabalho é um atentado contra o interesse da Previdência Social na fiscalização e arrecadação das contribuições que são devidas aos empregados, sendo, então, competência da Justiça Federal


Ramires Rodrigues de Souza
Contabilista

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