Ao longo dos tempos desenvolvo embates acirrados em face de sindicatos, a respeito de contribuições a que são submetidos os empregados pelas empresas, com reflexo nas homologações por ocasião das despedidas. Vejamo-las:
I. Contribuição Sindical – É devida por todos aqueles que pertençam a uma categoria econômica, ou profissional, independente de serem ou não associados a um sindicato, o qual desconta no mês de março de cada ano, um dia do seu salário.
II. Contribuição Confederativa - O Ministério do Trabalho por meio da nota técnica SRT/CGRJ – 50/2005, dispõe que predomina nos Tribunais Superiores o entendimento de serem obrigatórios somente para os funcionários associados ao sindicato, uma vez que, determinar ao empregado a obrigação de recolhê-las implicaria na filiação obrigatória ao sindicato, em afronta do Art.º 8º - Inciso V – Constituição Federal – Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.
Ramires Rodrigues de Souza
Contabilista


